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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
cobrança indevida, sem negativação, não gera dano moral
Cobrança indevida, sem inscrição do consumidor em banco de dados de restrição ao crédito, não gera dano moral indenizável:
"Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". Verbete no 230 , da Súmula do TJERJ.
“Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido”. (REsp1550509/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 3/3/2016, DJe 14/3/2016)
"Em julgamento envolvendo discussão acerca da contratação de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, com reserva de margem consignável, ... Refutada a pretensão relativa aos danos morais, visto que não houve indevida inscrição em cadastros de inadimplentes (não presumibilidade), tampouco demonstração de reflexos lesivos aos direitos da personalidade do recorrente". (2a TRPR, processo 0001088-51.2017.8.16.0133, rel. Marcel Luis Hoffmann, Unanimidade, j. em 9/8/2018)
Isso está de acordo com o Enunciado N.º 12.10 das TRPR: Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. No mesmo sentido: 0000835-35.2018.8.16.0034. Rel. Marcel Luis Hoffmann. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Curitiba. Data de Julgamento: 04/09/2018. Data de Publicação: 05/09/2018; 0002073-29.2017.8.16.0130. Rel. Marcel Luis Hoffmann. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Paranavaí. Data de Julgamento: 22/08/2018. Data de Publicação: 23/08/2018; 0001905-21.2017.8.16.0132. Rel. Marcos Antonio Frason. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Peabiru. Data de Julgamento: 11/07/2018. Data de Publicação: 13/07/2018; 0033789-22.2017.8.16.0018. Rel. Leo Henrique Furtado Araújo. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 18/09/2018. Data de Publicação: 19/09/2018; 0010280-62.2017.8.16.0018. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 06/08/2018. Data de Publicação: 07/08/2018.
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alms 25 de junho de 2019
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